REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36/2010

Reuniões 13 de julho de 2015

No período de 22-30 de abril de 2015, o Grupo de Trabalho da Instrução Normativa Nº 36/2010 (GT IN 36/2010) esteve reunido, no Departamento de Sanidade Vegetal – DSV/MAPA, com o objetivo de avaliar os comentários recebidos em resposta à Portaria nº 380/14, que submeteu à consulta pública a proposta de nova Instrução Normativa para o estabelecimento de requisitos fitossanitários para a importação de sementes, de diferentes espécies e países, destinadas à propagação. Estiveram presentes durante a reunião representantes do DSV/MAPA, da ABRASEM/ABCSEM, além de especialistas nas áreas de fitopatologia.

A ABRASEM participou ativamente do processo de elaboração da nova proposta de normativa coordenando os trabalhos realizados por suas Associadas e Associações Internacionais como: International Seed Federation – ISF, America Seed Trade Association – ASTA e Plantum.

Durante os trabalhos, foram analisados todos os comentários recebidos durante a consulta pública, inclusive de outros países como: Argentina, Chile, Japão, Estados Unidos e Holanda, sendo elaboradas as respostas para cada sugestão/comentário. Foram analisadas as propostas de revisão, inclusão e exclusão de pragas considerando o registro de ocorrência no Brasil, a patogenicidade, a relação com o hospedeiro e transmissão por sementes, sendo o texto da Instrução Normativa e seus Anexos revisados e alterados, caso a caso.

Para que os prazos definidos nas normativas possam ser cumpridos sem que ocorra qualquer interrupção no mercado internacional de sementes, o DSV/MAPA publicou a Instrução Normativa nº 9, de 5 de junho de 2015 que prorroga a IN 24, de 04 de dezembro de 2014, por mais 90 dias, enquanto a nova versão da IN 36/10 esta sendo analisada pela área Jurídica do MAPA antes da publicação no Diário Oficial da União.  Assim que publicada, a nova normativa que substituirá a IN 36/2010  trará ainda um período de transição de 18 meses para que as Declarações Adicionais constantes na norma passem vigorar.

Ficou ainda definido que casos especiais serão tratados e analisados pontualmente, como por exemplo, países que não consigam atender alguma declaração adicional no prazo de 18 meses da publicação, como poderia ser o caso de Japão e China com relação ao estabelecimento de laboratórios credenciados para elaboração de laudos.

REUNIÃO IN 36