Instrução Normativa SDA nº 12, de 18 de abril de 2013

Notícias 22 de abril de 2013

MAPA publica Instrução Normativa para definição das medidas de Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, contenção, controle e erradicação,em função da emergência fitossanitária declarada para Helicoverpa armigera.

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 12,DE 18 DE ABRIL DE 2013

 

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 13, de 3 de abril de 2013, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias NIMF/FAO nº 9, e o que consta do Processo nº 21000.001096/2013-26, resolve:

Art. 1º Definir as medidas de Defesa Sanitária Vegetal a serem adotadas visando à prevenção, contenção, controle e erradicação, em função da emergência fitossanitária declarada para a praga Helicoverpa armigera.

Art. 2º As medidas de Defesa Sanitária Vegetal serão estabelecidas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, e deverão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas:

I – o uso de cultivares que restrinjam ou eliminem as populações da praga;

II – determinação de épocas de plantio e restrição de cultivos subsequentes;

III – vazio sanitário para deixar a terra sem cultivo com períodos livres de hospedeiros;

IV – uso de controle biológico;

V – uso de armadilhas, iscas ou outros métodos de controle físico;

VI – determinação da adoção do manejo integrado de pragas emergencial;

VII – liberação inundativa de agentes de controle biológico; e

VIII – práticas culturais, como rotação de culturas, escalonamento de plantio, adoção de áreas de refúgio, destruição de restos culturais e plantas voluntárias e outras.

Art. 3º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, com apoio das Superintendências Federais de Agricultura, realizará levantamento fitossanitário visando detectar e delimitar a área de ocorrência da Helicoverpa armigera em sua respectiva jurisdição, declarando zona interditada, onde aplicará rigorosamente as medidas desta Instrução Normativa.

§ 1º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária determinará quais as partes vegetais que terão trânsito livre para fora da área interditada.

§ 2º Amostras da praga serão coletadas e encaminhadas para identificação na Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º A autorização para importação e aplicação de produtos agrotóxicos registrados em outros países, que tenham como ingrediente ativo único a substância benzoato de emamectina, prevista na Instrução Normativa nº 13, de 3 de abril de 2013, somente poderá ser concedida quando a propriedade estiver localizada dentro da área de ocorrência de Helicoverpa armigera, delimitada pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária.

§ 1º O Responsável Técnico pela propriedade localizada dentro da área de ocorrência, ao constatar o ataque de Helicoverpa armigera, comunicará o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, que autorizará a aplicação.

§ 2º Para autorização de aplicação, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá, a seu critério, realizar vistorias complementares para confirmação da presença de Helicoverpa armigera.

§ 3º Os produtos contendo o ingrediente ativo Benzoato de Emamectina terão sua aplicação controlada pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, e supervisionada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere ao uso de correta tecnologia de aplicação.

§ 4º Será de responsabilidade do importador dos produtos que tenham como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina a tradução e disponibilização do rótulo e bula para a língua portuguesa, especialmente quanto às precauções de saúde humana e ambiental.

§ 5º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos com a presença da praga devem demonstrar ao Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária que possuem capacidade técnica para armazenamento e aplicação do produto, bem como para o cumprimento da legislação vigente de devolução de embalagens vazias e sobras do produto.

§ 6º O controle de estoque, do armazenamento seguro, da aplicação assistida e da destinação das embalagens vazias e eventuais sobras de produtos são de responsabilidade do Órgão Estadual de Defesa Agropecuária que emitiu termo de autorização para aplicação do produto.

§ 7º Ao final da emergência e restabelecida a situação de controle da praga Helicoverpa armigera, o Órgão Estadual de Defesa Agropecuária deverá comprovar a destinação final de embalagens e restos de produtos remanescentes da campanha fitossanitária.

§ 8º As propriedades que utilizarem produtos contendo o ingrediente ativo Benzoato de Emamectina na contenção emergencial da praga Helicoverpa armigera serão objeto de fiscalização da aplicação, conforme art. 10 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, incluindo os demais produtos utilizados na condução das lavouras, devendo ser monitoradas quanto às doses, número de aplicações e tecnologias utilizadas.

§ 9º Serão adotados os limites máximos de resíduos estabelecidos pelo Codex Alimentarius (FAO/OMS) para o Benzoato de Emamectina nos produtos agrícolas nos quais venha a ser utilizado.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

Diário Oficial da União – 22/04/2013

Fonte da imagem: http://agropedia.iitk.ac.in