INFORMATIVO ABRASEM N° 004/2017 – COMUNICADO ABRASEM – FUNRURAL

Informativos 31 de março de 2017

Prezados,

É de conhecimento dos associados da ABRASEM que estamos, até o momento, obtendo êxito em ação declaratória que ajuizamos em 01/06/2010 pleiteando a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (FUNRURAL).

Obtivemos, ainda em julho de 2010, a antecipação dos efeitos da tutela para desobrigar os associados da autora de recolherem a contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, incidente sobre a comercialização de sua produção rural, seja de suas responsabilidades diretas ou por sub-rogação, devendo a ré abster-se de adotar quaisquer medidas tendentes à cobrança de créditos tributários decorrentes da citada exação, até ulterior deliberação deste Juízo.

Referida decisão foi confirmada por sentença e, em seguida, novamente confirmada em segunda instância após a interposição de recurso de apelação por parte da União (Fazenda Nacional).

Portanto, como dito acima, a eficácia das decisões obtidas na ação em questão continua plena e vigente, de modo que todos os associados da ABRASEM abarcados pela decisão em questão podem continuar se beneficiando da mesma.

É importante destacar, todavia, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no último dia 30/03/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 718.874/RS, modificou substancialmente o posicionamento que vinha tendo até então a respeito do tema em questão (Funrural).

No referido recurso, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a tese de que: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Nesse contexto, em que pese, como dito nas linhas acima, as decisões obtidas na ação movida pela ABRASEM continuem plenamente eficazes, a possibilidade de modificação das mesmas quando a ação chegar ao referido Tribunal é substancial, havendo, por isso, possibilidade real e efetiva de que seja revista.

Por isso, a fim de resguardar os associados de possíveis prejuízos futuros caso a decisão obtida na ação movida pela ABRASEM seja revista, sugerimos que a parcela pertinente à contribuição FUNRURAL seja depositada em juízo, evitando-se, desta forma, a incidência de encargos de mora caso a referida decisão seja realmente revista.

Esclareça-se que a opção por esta providência (de depósito em juízo do Funrural) é pessoal, cabendo, nesse contexto, a cada associado, individualmente, ajuizar ação própria para a realização do depósito em juízo da parcela, uma vez que na ação movida pela ABRASEM, tal providência não é cabível.

 

Frise-se, por fim, que não se espera a revisão da decisão e o Jurídico da ABRASEM continuará envidando todos os esforços possíveis para mantê-la, mas em vista da substancial alteração do posicionamento que o STF vinha tendo acerca do tema, o alerta em comento é providência que, no momento, se impõe.

 

Sem mais para o momento,

                 ABRASEM