Prezados (as),
O CONFAZ aprovou, em reunião do dia 07 de abril de 2017, o Convênio ICMS nr. 37, abaixo.
Tendo em vista a difícil situação fiscal da grande maioria dos Estados da Federação, o referido Convênio dá a opção, para que vários desses Estados não gerem créditos, naquelas operações cujo produto final será comercializado dentro do mesmo Estado. Ou seja, ainda que o Convenio ICMS 100/97 seja renovado, seus benefícios fiscais poderão ser reduzidos.
Estamos acompanhando o tema e, tão logo tenhamos novas notícias, voltaremos a informa-los.
Atenciosamente,
ABRASEM
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Convênio ICMS Nº 37 DE 07/04/2017
Publicado no DOU, em 13 abril de 2017
“Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná, Piauí e São Paulo ao Convênio ICMS 74/2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Resolve celebrar o seguinte convênio:
1 – Cláusula primeira. Ficam os Estados do Paraná, Piauí e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 74/2007, de 6 de julho de 2007;
2 – Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 74/2007 passa a vigorar com a seguinte redação “Cláusula primeira: Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Piauí; Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 100/1997, de 4 de novembro de 1997”;
3 – Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONFAZ”