INFORMATIVO ABRASEM N° 030/2018 – LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES – TEXTO PROPOSTO PELA BRASPOV

Informativos 21 de setembro de 2018

INFORMATIVO ABRASEM N° 030/2018

TEMA: LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES

Prezados (as),

Dando prosseguimento as tratativas relativas a nova proposta de texto da Lei de Proteção de Cultivares, elaborada pela Braspov, fazemos, abaixo, um pequeno resumo das últimas ações desenvolvidas no âmbito da Abrasem:

  1. A Braspov, na condição de representante dos obtentores vegetais, e tendo em vista a não concordância da totalidade do seu quadro de associados, com o texto proposto pelo Relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que está analisando o tema, decidiu elaborar uma nova proposta de texto;
  2. Após os trabalhos iniciais, que envolveram especialistas do setor de sementes, da área de propriedade intelectual e advogados, a Braspov apresentou, em duas Assembléias da Abrasem, realizadas em Brasília (29.06.2018) e São Paulo (31.07.2018), o texto e o modelo de cobrança de royalties sobre semente salva, então proposto, para discussão e sugestões;
  3. Após a Reunião realizada em São Paulo, representantes da Braspov foram convidados por algumas Associadas da Abrasem, para participarem de reuniões em seus Estados, a fim de melhor discutir o texto e o modelo;
  4. Nesse período, também ocorreram reuniões com outras entidades interessadas no tema, ocasião em que foram explicadas as propostas da Braspov.

Principais alterações e melhorias ao Texto (encaminhado anteriormente para as associadas X última versão):

  • No caput do Art 10 A: Alterado o Inciso I para: “”Apresente “Declaração de inscrição de área para produção de semente de uso próprio” ao detentor dos direitos sobre cultivar protegida ou seu representante legal.” E criado o “§1º O detentor dos direitos sobre cultivar protegida deverá, por sua vez, encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a declaração prevista no inciso I do caput, recebida do agricultor, conforme estabelecido na Lei 10.711 de 05 de agosto de 2003, seus regulamentos e normas”; ( tratam-se das mesmas informações que hoje são feitas no Anexo XXXIII e que por este paragrafo seriam enviadas ao Obtentor ou seu preposto, que em seguida enviará ao MAPA, equivalendo a inscrição do campo de semente para uso próprio. Isso nos manterá com um controle único e alimentará nosso banco de dados para as averiguações necessárias). Retorna o Inciso IV:  “Declaração de efetivo uso de material propagativo reservado para uso próprio”;
  • No § 2º do  Art 10 A foi  acrescentada ao Inciso II :… “com as coordenadas geodésicas correspondentes, da área a ser plantada na safra seguinte (ha) e quantidade estimada do material propagativo a ser reservado para uso próprio (kg de sementes ou unidades de outras estruturas de propagação vegetativa)”. O Inciso IV passa a ter nova redação: A título transitório, por uma safra completa, após a promulgação desta lei, será admitida a apresentação de Nota Fiscal mais a declaração de uso de material propagativo para uso próprio da safra imediatamente anterior. (Este inciso representa o fim do costume de salvar semente por mais de uma safra. Será obrigatória a renovação com certificada a cada safra. Flexibilizamos, transitoriamente, para que não haja reclamação em função da época em que a lei for aprovada, evitando assim uma discussão desnecessária);
  • No Art 10 A  retorna o § 3º com nova redação: “A Declaração do volume produzido e reservado para Uso próprio prevista no inciso III do caput, deverá ser enviada ao obtentor ou ao seu representante legal, em no máximo 15 dias após a colheita, através de correspondência registrada com AR ou sistema eletrônico que proporcione validade jurídica à mesma, contendo as seguintes informações:
    • I – Produção reservada por cultivar e por espécie colhida na área declarada conforme o § 1º 2º retro;
    • II – Identificação do Local em que o material reservado está armazenado. (Isso fará com que seja facilitada a verificação, em caso de dúvida, do volume armazenado de semente reservada).
  • No Art 10 A o § 4º passa ater nova redação: “A declaração prevista no inciso IV do caput, deverá ser enviada ao obtentor ou ao seu representante legal, em no máximo 15 dias após o plantio do material propagativo reservado para uso próprio, através de correspondência registrada com AR ou sistema eletrônico que proporcione validade jurídica à mesma, contendo as seguintes informações:
    • I – A área plantada com material propagativo reservado para uso próprio por cultivar, e por espécie;
    • II – A área total consolidada de agricultura, sob sua posse, por cultivar e por espécie, na mesma safra, bem como as comprovações de origem da semente utilizada nestas áreas. (O que possibilita a checagem, via auditoria, da área efetivamente usada para Semente Salva, cruzando com informações anteriores).
  • No Art 10 A  o § 5º Passa a ter nova redação: “As informações constantes nas declarações previstas nos incisos I a IV, do caput, são confidenciais e não poderão ser compartilhadas com fins comerciais, salvo para a tomada das medidas judiciais e administrativas previstas nesta lei e em leis correlatadas”; (Garante a todos que não haverá vazamento de informações. Ajuda muito na aprovação do processo).
  • No § 8º do Art 10 A  foi acrescentada a seguinte frase: “além da suspensão do seu direito de uso de material propagativo reservado para uso próprio até que a situação seja regularizada, inclusive com o pagamento de eventuais valores devidos ao obtentor”. (No caso de violar o sistema);
  • No § 10º do Art 10 A retorna ao inciso III a frase: “o valor correspondente à diferença apurada, corrigido pelo índice IGP-M, ou outro que o substitua, além de uma multa ao MAPA, como sanção administrativa” e é criado novo Inciso IV: “IV – A auditoria deverá, igualmente, verificar e atestar a legalidade de toda a área plantada pelo agricultor, de modo a certificar a regularidade da área destinada ao plantio das cultivares reservadas”. ( O inciso III garante correção caso haja novo pagamento complementar e o IV reforça a possibilidade da auditoria verificar a área total para conferir alguma outra irregularidade).
  • No Art 10 A foi criado novo § 11º com a seguinte redação: “A auditoria, de que tratam os parágrafos anteriores, deverá ser conduzida por empresa de Auditoria Externa Independente, devendo ser pautada pela confidencialidade das informações obtidas”.

Diante do exposto, e tendo em vista a exiguidade de prazo que se tem, em razão de ser um ano eleitoral, para dar seguimento as tratativas junto ao Congresso Nacional, estamos encaminhando, por solicitação da nossa Associada Braspov, a minuta final aprovada em recente reunião da Associação, realizada no dia 18.09.2018, em São Paulo, para conhecimento e manifestação formal, de apoio ou não ao novo texto, por parte das Associadas à Abrasem.

Solicitamos a gentileza de encaminhar o Vosso posicionamento, até o dia 28 de setembro de 2018, por meio dos e-mails abrasem@abrasem.com.br e/ou joseamerico@abrasem.com.br.

Desde já antecipamos os nossos agradecimentos pela costumeira atenção.

Atenciosamente,

José Américo Pierre Rodrigues

Presidente.

ANEXO: