INFORMATIVO ABRASEM N° 15/2018 – DERRUBADA VETOS FUNRURAL (ART. 27 QUE ALTERA A LEI DE CULTIVARES)

Informativos 4 de abril de 2018

INFORMATIVO ABRASEM N° 015/2018

TEMA:  DERRUBADA DE VETOS DO FUNRURAL E ART. 27 QUE IMPACTA A LEI DE CULTIVARES.

Prezados (as), 

No decorrer da madrugada de hoje, 04 de abril, os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta do Congresso Nacional, deliberaram e votaram por derrubar todos os vetos do Presidente Michel Temer, ao Funrural e ao Refis das Micro e Pequenas Empresas.

A derrubada dos vetos contrariam várias medidas necessárias ao equilíbrio das contas do governo, gerando desconforto junto a equipe econômica.

Com relação ao texto da Lei 13.606, que trata do Funrural, acabou sendo mantido o art. 27 da referida lei, anteriormente vetado, que alterava a Lei de Proteção de Cultivares, na forma abaixo:

Art. 27. A Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:

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V – multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos critérios da Lei 11.326 de 24 de julho de 2006.

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Art. 14-A. Ficam isentas de pagamento da taxa de pedido de proteção de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (NR)”

A Lei nr. 11.326, em seu art. 3º , determina:

“Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,  simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;                     

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.”

A lei 10.696 em seu art. 19, diz:

“Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades:  

I – incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;   

II – incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;   

III – promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;   

IV – promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar;   

V – constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;    

VI – apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e    

VII – fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.  

§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.

§ 3º O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do PAA, com composição e atribuições definidas em regulamento.”

Diante do exposto, consideramos importante avaliar os prováveis impactos que tais alterações na LPC trarão para o setor de sementes e mudas. Lembramos, ainda que as referidas alterações poderão influenciar nas discussões relativas a LPC, atualmente em curso na Comissão especial da Câmara dos Deputados.

Atenciosamente,

ABRASEM