INFORMATIVO ABRASEM N°046/2015 – PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE SUBSTITUE A IN 36/2010

Informativos 2 de outubro de 2015

             Foi publicada hoje no D.O.U a Instrução Normativa N° 16, de 26 de agosto de 2015 que estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes, de diferentes espécies e países. A nova Instrução Normativa, que substitui a Instrução Normativa SDA nº 36, de 30 de dezembro de 2010, é o resultado do trabalho do GT IN36/2010 criado no âmbito do DSV/MAPA com a participação efetiva da Indústria de Sementes através da ABRASEM e suas Associadas. Desta forma, gostaríamos de agradecer imensamente aos representantes de nossas Associadas que contribuíram para que o trabalho fosse concretizado. Segue, em anexo, a Instrução Normativa N° 16/2015 com seus anexos.

 

 

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

                     O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, na Instrução Normativa nº 52, de 20 de novembro de 2007, na Instrução Normativa nº 41, de 1º de julho de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.011978/2010-57, resolve:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes, de diferentes espécies e países, destinadas à propagação, constantes dos Anexos I a XLVIII, desta Instrução Normativa.

Art. 2º Os envios dos produtos especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário – CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR, emitidos pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país exportador, com as Declarações Adicionais (DAs) especificadas nos Anexos I a XLVIII, quando requeridas.

§1º As Declarações Adicionais (DAs) indicadas nos Anexos I a XLVIII desta Instrução Normativa são definidas como: I DA1: o envio se encontra livre da(s) (praga(s)); II DA2: o envio foi tratado com (especificar o produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição), para o controle da(s) (praga(s)); III DA5: o (cultivo, viveiro, sementeira e lugar de produção) foi submetido à inspeção oficial durante (período) e não foram detectadas a(s) (praga(s)); IV DA7: os (produtos básicos) foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do país importador como livre de praga(s), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO; V DA15: o envio encontra-se livre da(s) (praga(s)), de acordo com o resultado da análise laboratorial, laudo nº… (indicar o número da análise).

§2º As Declarações Adicionais indicadas no caput deste artigo serão exigidas a partir de 18 (dezoito) meses da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 3º As sementes de Gossypium spp. deverão passar pelo processo de deslintamento químico, devendo esta condição constar no Certificado Fitossanitário – CF.

Art. 4º Os envios devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo, resíduos vegetais e sementes de plantas daninhas quarentenárias ausentes para o Brasil definidas em normativa específica.

Art. 5º As partidas de sementes importadas de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados, ou para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará responsável pelo restante da partida mediante Termo de Depositário, não podendo comercializar nem plantar o produto até a conclusão das análises e emissão do respectivo documento de liberação pela área técnica de sanidade vegetal.

Art. 6º Caso seja interceptada qualquer praga regulamentada, nas partidas importadas citadas no art. 2º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos de rechaço, reexportação ou destruição, conforme disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, sendo que os custos advindos destes procedimentos serão com ônus para o interessado.

Parágrafo único. Havendo interceptação, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações.

Art. 7º O produto não será internalizado quando do descumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas a Instrução Normativa SDA nº 36, de 30 de dezembro de 2010, e a Instrução Normativa SDA nº 9, de 5 de junho de 2015.

 

DÉCIO COUTINHO

 

**Publicação completa em anexo.

INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO I INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO II INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO III INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO IV INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO IX INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO V INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO VI INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO VII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO VIII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO X INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XI INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XIII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XIV INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XL INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XLI INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XLII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XLIII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XLIV INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XLV INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XLVI INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XLVII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XLVIII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XV INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XVI INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XVII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XVIII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XX INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXI INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXIII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXIV INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXIX INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXV INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXVI INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXVII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXVIII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXX INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXXI INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXXII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXXIII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXXIV INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXXIX INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXXV INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXXVI INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXXVII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 ANEXO XXXVIII INSTRUCÃO NORMATIVA N° 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 XIX SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Atenciosamente,

ABRASEM